MODALDADES DE USUCAPIÃO IMOBILIÁRIO
04/04/2023 - USUCAPIÃO
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Você sabia que existem diferentes espécies de usucapião previstas na legislação brasileira? Cada uma delas possui requisitos específicos que precisam ser atendidos para que a aquisição da propriedade seja reconhecida pelo Poder Judiciário.
Aqui estão as 6 espécies de usucapião imobiliário utilizadas na legislação na brasileira:
- Usucapião Ordinário: é a forma mais comum de usucapião e ocorre quando uma pessoa possui um imóvel por mais de 10 anos, de forma ininterrupta, sem oposição do proprietário, Art. 1242 do Código Civil.
- Usucapião Extraordinário: aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis, Art. 1238 do Código Civil.
- Usucapião Especial Rural: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade, Art. 1239 do Código Civil.
- Usucapião Especial Urbano: aquele que possuir como sua, área urbana de até 250m², por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, Art. 1240 do Código Civil.
- Usucapião Coletivo: os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250m² por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis urbanos ou rural, Art. 10 do Estatuto da Cidade.
- Usucapião Familiar: aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, Art. 1240 do Código Civil.
Fonte: Weliton Bravo Imóveis
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